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Dano Moral Decorrente de Revista pessoal

Dano Moral Decorrente de Revista pessoal

Para que se configure o dever de reparação do dano moral, que pressupõe o malferimento dos direitos da personalidade, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator (art. 5º, V e X, CRFB/88 e arts. 186, 187, 927 e 944, CC).

O ato da revista pessoal procedido por algumas empresas, ainda que sem contato físico, atentam contra a intimidade do trabalhador e violam o princípio da dignidade deste, que é submetido a indubitável situação constrangedora, decorrente da suspeita da prática de um crime, não estando, desta forma, autorizado pelo poder diretivo do empregador.

Muitas revistas ultrapassam os limites da razoabilidade, pois os empregados são submetidos a situações vexatórias ou nitidamente constrangedoras, restando configurado o dever de indenizar, por abuso do poder diretivo do empregador.

Há diversos julgados sobre a matéria:

114000523555 - DANO MORAL - REVISTA PESSOAL - Não obstante se insira no poder diretivo do empregador a adoção de medidas hábeis a proteger o patrimônio, por outro lado, o ordenamento jurídico pátrio protege o indivíduo do exercício abusivo desse direito, o qual se configura quando os procedimentos de segurança utilizados acabam por ferir a intimidade do trabalhador, causando-lhe constrangimento e humilhação, o que ocorreu no caso. (TRT-03ª R. - RO 0010949-78.2017.5.03.0002 - 10ª T. - Relª Conv. Adriana Campos de Souza Freire Pimenta - J. 17.12.2019) (grifamos)

116000252742 - REVISTA PESSOAL - PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Configura excesso na fiscalização patronal e extrapolação do exercício regular do seu poder diretivo a submissão do empregado a revista pessoal. (TRT-05ª R. - RO 0001009-81.2017.5.05.0019 - Rel. Jeferson Alves Silva Muricy - Inf. 16.10.2020) (promovemos o destaque)

116000249722 - "REVISTA PESSOAL - PERTENCES DO EMPREGADO - I- É ilícito ao empregador realizar revista pessoal em pertences do empregado. II- A prática da revista em pertences do empregado, sejam bolsas, sacolas, carteiras, mochilas ou qualquer outro acessório que ele porte, configura violação ao direito fundamental de proteção à intimidade e à dignidade humana (Art. 1º, III, e incisos II e X do art. 5º da CF/88 ), acarretando dano de natureza moral." / Súmula 22 do TRT5. (TRT-05ª R. - RO 0000746-48.2019.5.05.0029 - Relª Marizete Menezes Corrêa - Inf. 10.07.2020) (destacamos)

113000269093 - DANO MORAL - REVISTA PESSOAL - O entendimento pacificado pelo C. TST é no sentido de que a revista pessoal (sem contato físico) de forma impessoal e indiscriminada, não constitui ato ilícito do empregador. No entanto, a testemunha obreira afirmou que o reclamante foi chamado para a sala reservada em todas as ocasiões em que houve tais revistas, ao passo que a testemunha da ré não soube dizer quantas vezes o reclamante foi levado à sala reservada. Dessarte, restou demonstrado que, embora a revista tenha sido realizada sem excessos, o reclamante foi submetido a ela de forma mais frequente que os demais colaboradores. Tal fato configura dano moral passível de indenização, diante da lesão à honra/imagem do autor. (TRT-02ª R. - RO 1001708-81.2017.5.02.0005 - Relª Ivani Contini Bramante - DJe 04.10.2018 - p. 12848) (promovemos o destaque)

115000405830 - DANOS MORAIS - REVISTA PESSOAL DIÁRIA - A revista pessoal do trabalhador ofende o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição , submetendo o empregado à discriminação injustificada, sob constrangimento ao qual não se submete o cidadão comum, haja vista que o indivíduo, na condição de empregado, recebe tratamento mais rigoroso e invasivo do que os indivíduos de outros grupos. Indenização por dano moral devida. (TRT-04ª R. - ROT 0020000-77.2017.5.04.0102 - 3ª T. - Rel. Luis Carlos Pinto Gastal - J. 19.03.2020) (grifos nossos)

Assim sendo, a revista pessoal do empregado ou dos objetos dele, realizados em excesso ou desconformidade, constitui, inequivocamente, ato ilícito, que dá ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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