Dano Moral pelo Atraso Habitual no Pagamento dos Salários e/ou Férias
O dano moral vem sendo admitido no Direito do Trabalho em situações em que o empregador causar constrangimento ao empregado, tendo como base dois fundamentos jurídicos, a Constituição Federal e o Código Civil.
O artigo 5º, X, da Constituição Federal, que estabelece: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
Também os artigos 186 e 187, do Código Civil, preceituam:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,pela boa fé ou pelos bons costumes.
O atraso habitual no pagamento dos salários, bem como das férias, ostenta a potencialidade de causar, mesmo que pela via reflexa, lesão ao patrimônio imaterial do empregado.
Os julgados abaixo colacionados tratam da matéria:
120000019645 - ATRASO HABITUAL NO PAGAMENTO DO SALÁRIO - DESNECESSÁRIA PRODUÇÃODE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO - DANO MORAL CONFIGURADO - Demonstrado que os reclamados adotavam o procedimento de quitar os salários com habitual atraso, evidente o constrangimento do empregado, que fica impossibilitado de cumprir as obrigações contraídas. Desnecessária prova específica do prejuízo moral sofrido pelo empregado, uma vez que o dano aqui é presumido, sendo certo que o trabalhador foi submetido a momentos de insegurança e preocupação. A principal obrigação do empregador é o pagamento de salário, o que deve ser feito dentro do prazo estabelecido em lei, e o descumprimento desta obrigação implica violação aos direitos do empregado como pessoa e trabalhador. Indenização por dano moral que se defere. (TRT-09ª R. - ACO 01369-2008-562-09-00-3 - 5ª T. - Rel. Dirceu Pinto Junior - J. 29.09.2009) (grifamos)
128000105618 - DANO MORAL - ATRASO DE SALÁRIO - EXISTÊNCIA - Embora prejuízo seja de ordem material, o não recebimento de 03 (três) meses de salário provoca abalo e constrangimento a qualquer pessoa, principalmente para trabalhadores de baixa renda, que certamente não dispõe de reservas suficientes para arcar com os compromissos e despesas de sua subsistência, hipótese em que se configura os constrangimentos e situações vexatórias ensejadoras da reparação por dano moral. (TRT-17ª R. - RO 0101000-34.2011.5.17.0010 - Rel. Des. Lino Faria Petelinkar - J. 05.09.2013) (grifos nossos)
112000418428 - DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E FÉRIAS - O atraso reiterado do pagamento dos salários pode gerar diversos danos, inclusive de natureza moral, pois viola o princípio da dignidade da pessoa humana, visto que impede que o empregado seja adimplente com suas contas, vendo-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência, tendo em vista a natureza alimentar de tal verba. Recurso parcialmente provido. (TRT-01ª R. - RO 0100877-88.2019.5.01.0046 - 4ª T. - Rel. Roberto Norris - J. 24.07.2020) (promovemos o destaque)
115000403857 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO DE SALÁRIO - Ressalvado o entendimento do relator, o atraso reiterado no pagamento dos salários, o pagamento fracionado destas verbas, bem como o parcelamento das verbas rescisórias faz presumir a ocorrência de abalo psicológico no trabalhador, causando-lhe sofrimento suficiente à caracterização de prejuízo ao seu patrimônio moral, nos moldes do artigo 5º, X, da Constituição. (TRT-04ª R. - ROT 0020403-47.2017.5.04.0522 - 3ª T. - Rel. Luis Carlos Pinto Gastal - J. 09.03.2020) (destacamos)
103001495836 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO - DANO IN RE IPSA - O empregado oferece sua força de trabalho, em troca de pagamento correspondente para a sua sobrevivência. Se não recebe seus salários na época aprazada, fica impedido de arcar com os custos de sua subsistência e de sua família. Frisa-se que o salário possui natureza alimentar. Ressalta-se que é extremamente fácil inferir o abalo psicológico ou constrangimento sofrido por aquele que não possui condições de saldar seus compromissos na data estipulada, porque não recebeu seus salários em dia. Nessas circunstâncias, é presumível que o empregado se sentia inseguro e apreensivo, pois não sabia se receberia seu salário no prazo legal. Portanto, o atraso no pagamento de salários praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - Não recebimento dos salários na época certa. Dessa forma, não se cogita da necessidade de o reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1042-06.2013.5.06.0271 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 11.09.2015) (grifos nossos)
Assim sendo, o pagamento das férias e dos salários em atraso, constituem, inequivocamente, atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.
Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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