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Dano Moral por Assédio Moral no Trabalho

Dano Moral por Assédio Moral no Trabalho

O Direito do Trabalho nasceu no âmbito industrial, tendo origem operária e só depois abrangeu as outras atividades econômicas, aparecendo primeiro no domínio do Direito Privado e posteriormente no do Direito Público.

Em decorrência da subordinação peculiar ao contrato com vínculo empregatício, o empregado está sob o poder diretivo e disciplinar do empregador, cabendo a este último a organização da produção e assumir os ônus decorrentes do seu empreendimento.

O empregador deve ater-se à concretização dos valores que o Direito do Trabalho pretende realizar, encontrando seus limites na dignidade do ser humano, sendo o detentor do poder diretivo e disciplinar. Possui, ainda, a incumbência de proporcionar condições garantidoras do bem estar físico e mental do trabalhador, empenhando-se em coibir todos os excessos.

Com relação ao assédio moral no trabalho, pode ser exteriorizado através de um tratamento excessivamente rigoroso, com ordens de "bater metas" a qualquer custo e exigências de trabalhos superiores às forças do empregado. Humilhações sofridas também se verificam com assédio sexual, xingamentos e injúria racial. As táticas de repreensão vão desde rejeição até a lesão criminosa.

O empregado visado é submetido à difamação, achincalhamento verbal, conduta agressiva e tratamento frio e impessoal. Dentro deste quadro algumas vítimas, com freqüência, são escolhidas para fazer as tarefas mais desagradáveis possíveis, aquelas que ninguém mais quer executar, ou recebem, propositalmente, trabalhos excessivos, os esforços de trabalhar produtivamente são sabotados, não lhes são fornecidas - ou são retidas - as informações necessárias para o desempenho da atividade, recebem apelidos pejorativos, sofrem isolamento, recebendo sempre comentários depreciativos, etc.

A vítima do assédio sente-se agredida na sua dignidade e perde a auto-estima, uma vez que quem a assedia age com freqüência, com agressividade, de forma cínica e implacável, impossibilitando reação suficiente para afastar as circunstâncias, minando a saúde física e mental do empregado, deixando-o isolado e desentrosado. A situação ocasiona sofrimento físico e mental, leva à doença e até à morte, e se traduz em fenômeno presente na vida atual dos trabalhadores que fere frontalmente a sua dignidade, afetando-lhe ainda o seu patrimônio material.

Há diversos julgados que tratam da matéria:

129000215119 - "ASSÉDIO MORAL - OCIOSIDADE NO TRABALHO - A alegação da prática de assédio moral demanda prova convincente a respeito, em razão da sua gravidade. Comprovado nos autos que o reclamante teve sua senha de acesso ao sistema informatizado de trabalho bloqueada pelo empregador, permanecendo ocioso no serviço, é devida a indenização decorrente do assédio moral sofrido pelo trabalhador." (RO- 0010077-66.2015.5.18.0018, 4ª Turma, Rel. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado em 28/01/2016). (TRT-18ª R. - RO 0011652-23.2016.5.18.0003 - Rel. Welington Luis Peixoto - DJe 17.04.2018 - p. 2635) (grifamos)

112000391638 - DIREITO DO TRABALHO - ASSÉDIO MORAL - O assédio moral consiste em uma perseguição psicológica que expõe o trabalhador a situações repetitivas e prolongadas de humilhação e constrangimento. Caracteriza-se por condutas abusivas e negativas dos chefes em relação a seus subordinados, por meio de gestos, palavras, comportamentos e atitudes, que atentam contra a dignidade ou integridade psíquica ou física da pessoa humana. (TRT-01ª R. - RO 0100718-25.2016.5.01.0411 - 8ª T. - Relª Dalva Amelia de Oliveira Munoz Correia - DOERJ 09.03.2017) (destacamos)

114000506604 - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - CARACTERIZAÇÃO - Os efeitos indenizatórios decorrentes da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927, do Código Civil carecem de requisitos especiais, sem os quais, não se aflora a obrigação de reparar o dano causado. São eles: existência do ato, omissivo ou comissivo, violador do direito de outrem; O resultado danoso para a vítima e o nexo causal entre o ato ou omissão e o resultado. Restando provado o assédio moral no trabalho, ensejador de dano, decorrente de conduta antijurídica e do comportamento abusivo de superior hierárquico da reclamada, impõe-se a reparação moral pertinente (inteligência dos artigos 186 e 927, do Código Civil e 5º, inciso X da Constituição Federal). (TRT-03ª R. - RO 0010119-95.2017.5.03.0137 - 1ª T. - Relª Conv. Angela C. Rogedo Ribeiro - J. 16.09.2019) (promovemos o destaque)

112000334454 - DIREITO DO TRABALHO - ASSÉDIO MORAL - Conquanto inexista previsão legal genérica específica, é indubitável que o assédio moral comprovado causa dano moral ao trabalhador, passível de reparação pautada na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana. (TRT-01ª R. - RO 0010432-88.2015.5.01.0264 - 8ª T. - Relª Dalva Amelia de Oliveira Munoz Correia - DOERJ 22.02.2016) (grifos nossos)

115000444274 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO - Comprovado o tratamento indevido dispensado ao reclamante pela chefia imediata, há violação a direitos da personalidade, segundo circunstâncias que decorrem da relação de emprego, caracterizando assédio moral no trabalho, passível de indenização. (TRT-04ª R. - ROT 0021555-14.2017.5.04.0011 - 3ª T. - Rel. Ricardo Carvalho Fraga - J. 29.09.2020) (destacamos)

115000405045 - ASSÉDIO MORAL E SEXUAL - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Caso em que a reclamante se desincumbiu de seu ônus de provar que efetivamente foi vítima de assédio moral e sexual, sendo devida a rescisão indireta e a indenização por danos morais correspondentes. (TRT-04ª R. - ROT 0021871-49.2016.5.04.0015 - 8ª T. - Rel. Gilberto Souza dos Santos - J. 12.03.2020) (grifos nossos)

121000280384 - 1- RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - Em relação a controvérsia sobre os motivos determinantes da extinção do pacto laboral, à reclamada competia o encargo probatório, à luz da norma contida no arts. 464 e 818, II, da CLT . Não se desvencilhando a empresa desse ônus processual, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a rescisão indireta. 2- ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO - Na dicção do artigo 186 do Código Civil Brasileiro de 2002, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O preceito é complementado pela regra contida no artigo 927, que dispõe : "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". A reparação alcança as violações aos direitos patrimoniais e não-patrimoniais. Diante da prova constante dos autos que demonstra a prática de atos caracterizadores de assédio moral, deve-se manter a r. sentença que deferiu o pedido. 3- MULTA DO ARTIGO 477 , § 8º, DA CLT. Não ocorrendo o tempestivo pagamento das verbas rescisórias, resulta devida a multa prevista no artigo 477 , § 8º da CLT. 4- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - Considerando a sucumbência experimentada pela autora na presente demanda, devidos são os honorários advocatícios, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. 5- Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-10ª R. - ROT 0001633-13.2017.5.10.0013 - Rel. Paulo Henrique Blair de Oliveira - DJe 06.07.2020 - p. 2316) (grifamos)

Conforme visto, sendo o patrimônio humano constituído de bens patrimoniais, tangíveis, que podem ser aquilatados de forma econômica, e, ainda, aquela parte imaterial, intangível, formada por sentimentos, como honra, auto-estima, pudor e personalidade, cabe ao Direito reparar todo tipo de lesão, quer de cunho material ou imaterial, pelo que o trabalhador lesionado, por assédio moral, tem assegurado a tutela jurisdicional, mormente por ter a Carta Magna de 1988 garantido a dignidade como direito fundamental de todos os brasileiros.

Assim sendo, a prestação de serviços em condições inadequadas, capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, constituem, inequivocamente, assédio moral no trabalho, que dá ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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