Dano Moral por Ato Discriminatório ou Situação Vexatória
Os eixos centrais do Constitucionalismo engendrado no Estado Democrático de Direito são o pluralismo, a dignidade da pessoa humana, a aceitação, a alteridade e a liberdade. Pressupõe-se o respeito aos projetos de vida individuais, o reconhecimento das escolhas particulares independente da expectativa partilhada pelo maior contingente social.
O empregador, em razão de seu poder diretivo, tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para impedir que fatos como discriminação e situações vexatórias ocorram dentro do ambiente de trabalho. Ou mesmo após, mas que tenham relação direta com o vínculo empregatício havido.
Não pode, durante o vínculo, com sua omissão ou seu silêncio, compactuar com algo ultrajante que afronta o direito da personalidade e privacidade do trabalhador.
Há diversos julgados que tratam da matéria:
126000008446 - DANO MORAL - TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - Traduz ato discriminatório capaz de gerar dano moral a proibição de ingresso no estabelecimento de antigo empregado, que prestava serviços no local através de empresa contratada, pelo simples motivo de ter ajuizado reclamação trabalhista em face do primitivo empregador. A retaliação ao exercício do direito constitucional de acionar judicialmente o empregador viola os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da igualdade e da não discriminação, insculpidos na constituição em seu art. 1º, incisos III e IV; 3º incisos IV e art. 5º, "caput" e inciso XXXV, dentre outros. Devida reparação pelos danos morais. (TRT-15ª R. - RO 000591-92.2010.5.15.0090 - (100512/12) - 10ª C. - Rel. João Alberto Alves Machado - DOE 10.01.2013 - p.) (grifamos)
112000168328 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO - O assédio caracteriza-se pela relação vertical descendente (quando praticado por um superior hierárquico), vertical ascendente (quando surge de um grupo de subordinados em relação ao seu superior direto) e também pode surgir de uma relação horizontal (quando ocorre entre colegas de igual hierarquia). Pode ser constatado, ainda, pela animosidade pessoal do agressor, com o fim de desestabilizar um empregado ou um grupo de empregados sujeitos as mesmas condições no ambiente de trabalho. No caso dos autos restou comprovado que a vítima passou por situações humilhantes e vexatórias, em razão de sua orientação sexual, teve violadas sua honra e intimidade, sendo-lhe assegurada uma indenização por dano moral. (TRT-01ª R. - RO 0001293-71.2011.5.01.0032 - 2ª T. - Rel. Valmir de Araujo Carvalho - DOERJ 22.01.2013) (grifos nossos)
112000289911 - RECURSOS ORDINÁRIOS - Recursos da reclamante e da reclamada. DANO MORAL - ATO DISCRIMINATÓRIO - Como bem decidiu a sentença, ficou demonstrado o ato discriminatório da reclamada em relação àqueles que se afastam por licença previdenciária, como ocorreu com a autora. Ao retornar da licença, de seis meses, ela não foi colocada de volta às suas atividades habituais, mas teve de se submeter a dois meses de treinamento, o que não configura hipótese razoável para uma empregada que possui mais de três anos de vínculo na empresa. E, como destacou a testemunha indicada pela autora, não era uma prática adotada para funcionários que precisassem se aprimorar, mas sim uma espécie de punição àqueles que retornavam da licença pelo INSS, sem analisar a real necessidade de cada caso, numa flagrante prática discriminatória, afastando o empregado do seu habitual ambiente e rotina de trabalho. A condenação deve ser mantida, sendo razoável o valor indenizatório arbitrado.. Recursos das partes a que se nega provimento,. (TRT-01ª R. - RO 0010203-07.2013.5.01.0036 - 4ª T. - Red. Luiz Alfredo Mafra Lino - DOERJ 25.03.2015) (promovemos o destaque)
128000084523 - DANO MORAL - ATO DISCRIMINATÓRIO DO EMPREGADOR - Se a dispensa da reclamante é discriminatória, o que atenta contra os postulados e princípios constitucionais do valor social do trabalho e da função social da empresa, bem como os princípios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da continuidade da relação laborativa, impõe-se declarar a nulidade de sua dispensa, bem como responsabilizar o empregador pelo pagamento de indenização a título de dano moral ( artigo 1º, inciso III e IV e artigo 5º, "caput" e inciso X, ambos da CF ). (TRT-17ª R. - RO 0142400-19.2011.5.17.0013 - 3ª T. - Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite - J. 09.09.2013) (destacamos)
113000293986 - ATO DISCRIMINATÓRIO POR OPÇÃO SEXUAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - O dano moral é aquele que atinge a esfera extrapatrimonial do indivíduo, abalando de modo intenso a sua estabilidade psicológica e interferindo negativamente na sua vida pessoal. É necessário ante o disposto nos arts. 186 e 925 do CCB c/c 818 da CLT e 373, I, do CPC, prova inequívoca nesse sentido. Hipótese em que o trabalhador por meio de testemunha provou ter sido vítima de preconceito relacionado à sua orientação sexual, situação infelizmente ainda comum que envolve uma das mais repugnantes formas de discriminação. O empregador, em razão de seu poder diretivo, tem a obrigação de adotar todas as medidas necessárias para impedir que fatos como esse ocorram dentro do ambiente de trabalho. Não pode, com sua omissão, seu silêncio, compactuar com algo ultrajante que afronta o direito da personalidade e privacidade do trabalhador. (TRT-02ª R. - RO 1001244-91.2017.5.02.0511 - Relª Thais Verrastro de Almeida - DJe 20.03.2019 - p. 23744) (grifos nossos)
103002374206 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - CARDIOPATIA - No caso, o Regional manteve a sentença em que se concluiu, com base nas provas dos autos, que a dispensa do autor foi discriminatória. Está registrado, no acórdão recorrido, que o autor, no primeiro dia de trabalho, sofreu um infarto e ficou aproximadamente dois meses afastado, e, quando retornou, foi dispensado pela reclamada. Fundamentou a Corte de origem que "a dispensa do trabalhador em situação de vulnerabilidade, de conhecimento do empregador, como no caso em apreço, com dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, viola o comando constitucional de valorização do trabalho humano e da busca do pleno emprego". Destacou que, mesmo "que se entenda que a cardiopatia não se trate de doença que gere estigma ou preconceito, demonstrado que foi o motivo da dispensa do trabalhador, configura-se o abuso de direito, pois excede os limites impostos pelo fim econômico e social, pela boa-fé e pelos bons costumes". A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que a despedida de empregado doente caracteriza ato discriminatório passível de ensejar o direito ao recebimento de indenização por dano moral, razão pela qual não merece reparos a decisão proferida pelo Regional. O fato de a doença do reclamante não ser classificada como grave, que suscite estigma ou preconceito, não impede a constatação da ocorrência de dispensa discriminatória quando esta estiver evidenciada pelo conjunto fático-probatório, hipótese dos autos. Precedentes desta Corte. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O recurso não merece processamento, porquanto os dispositivos indicados não são específicos para discussão sobre valor arbitrado à indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR 360-41.2018.5.12.0002 - Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta - DJe 29.05.2020) (grifamos)
123000358539 - DANO MORAL - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - CONFIGURAÇÃO - Comprovado que a justificativa da dispensa da autora teve motivação associada à reprovação patronal quanto à sua possível necessidade de afastamento do trabalho por problema de saúde, resulta evidenciado caráter discriminatório na rescisão do pacto laboral, configurando ato ilícito e lesão à esfera moral do empregado por ofensa à dignidade do trabalhador. (TRT-12ª R. - ROT 0001005-83.2017.5.12.0040 - Relª Ligia Maria Teixeira Gouvea - J. 03.09.2020)
Assim sendo, qualquer ato discriminatório ou vexatório ocorrido durante o vínculo e algumas vezes até após o término do mesmo, constituem, inequivocamente, atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.
Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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