Dano Moral por Cancelamento de Voo
O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa.
O cancelamento de vôo capaz de compelir o consumidor a permanecer por longo período de espera no aeroporto e a chegar em seu destino com bastante atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável.
Cabe o direito a recebimento de indenização por danos morais se a empresa aérea, por exemplo, limitou-se a imputar a culpa pelo ocorrido a restrições meteorológicas ou falha mecânica, sem provar quanto ao impedimento de prestar o serviço de transporte aéreo.
Há uma serie de julgados sobre o assunto:
258000063649 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL PARA FORT LAUDERDALE - Atraso de aproximadamente 13 (TREZE) horas na chegada ao destino final. Alegação de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Má-prestação do serviço. Extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao incapaz t.w.r. Sentença procedência quanto aos demais autores. Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) para cada autor. Irresignação da empresa aérea. Recurso sustenta, em suma, excludente de responsabilidade; Inexistência de dano moral; Valor excessivo da condenação. Manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno que não exime a empresa aérea de responsabilidade. Assistência prestada pela companhia aérea insuficiente para neutralizar o abalo anímico. Frustração do início das férias em família. Transtornos que transcendem o mero dissabor do cotidiano. Dano moral caracterizado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados quando da fixação do quantum indenizatório. Sentença irretocável, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JESC - RIn 0301364-45.2019.8.24.0091 - Capital - Eduardo Luz - 1ª T.Recursal - Rel. Davidson Jahn Mello - J. 07.11.2019) (grifamos)
161004975295 - APELAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO - Pretensão de que seja majorado o valor fixado a título de indenização por dano moral - Cabimento parcial - Valor fixado a título de indenização por dano moral (R$1.000,00) que se mostra insuficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor, e aquém do patamar adotado por esta Colenda 13ª Câmara em outros casos análogos já julgados - Valor da indenização majorado para o equivalente a R$5.000,00, que se mostra adequado para compensar o sofrimento e o transtorno suportados pelo autor, em razão da má prestação do serviço pela ré -. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP - AC 1071327-52.2018.8.26.0100 - São Paulo - 13ª CDPriv. - Relª Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - DJe 22.05.2019) (promovemos o destaque)
258000062525 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS - Atraso em mais de 24 (VINTE E QUATRO) horas até a chegada ao destino final. Alegação de fortuito externo não comprovado. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Pleito de afastamento do dano moral e, subsidiariamente, de redução do seu quantum. Impossibilidade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (JESC - RIn 0303343-16.2017.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha - 1ª T.Recursal - Rel. Davidson Jahn Mello - J. 17.10.2019) (destacamos)
258000062829 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - ATRASO INJUSTIFICADO DE VOO DE APROXIMADAMENTE 15 (QUINZE) HORAS E EXTRAVIO TEMPORÁRIO (DE 1 DIA) DOS PERTENCES DOS AUTORES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA GENÉRICA DA COMPANHIA AÉREA DEMANDADA, QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DE FALHA MECÂNICA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - ADEMAIS, EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA - ABALO ANÍMICO CONFIGURADO - PLEITO DE REDUÇÃO DO MONTANTE REPARATÓRIO, FIXADO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (INCLUSIVE O ESTADO GESTACIONAL DA AUTORA) QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1- "O atraso e o cancelamento de voo, quando não há comprovação de justificativa plausível determinada por condições climáticas adversas ou por impedimento determinado por terceiro, sujeita a companhia aérea à indenização dos danos sofridos por passageiros que, não tendo viajado na data prevista, perderam seus compromissos, sejam eles de ordem pessoal, patrimonial ou profissional." (TJSC, Apelação Cível nº 2012.023928-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-5-2012). 2- "(...) 'O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva' (STJ. AgRg no Ag nº 1.259.457/RJ. rel. Min. Humberto Martins. j. em 13.4.2010).". (TJSC, Apelação Cível nº 0000321-54.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Henry Petry Júnior, j. 12-9-2017). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. (JESC - RIn 0303528-02.2019.8.24.0020 - Criciúma - 4ª T.Recursal - Relª Miriam Regina Garcia Cavalcanti - J. 29.10.2019) (grifos nossos)
146001155090 - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE VOO - ATRASO DE VOO - DANO MORAL CONFIGURADO - 1- O prestador de serviço, independentemente de culpa, responde pela reparação dos danos morais causados ao consumidor contratante pela sua atuação faltosa. 2- A alteração e cancelamento de voo internacional, capazes de compelir o consumidor a permanecer por longo período de espera no aeroporto e a chegar em seu destino com mais de 24 horas de atraso, constitui falha na prestação do serviço a ensejar ilícito moral indenizável. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - AC 1.0000.19.036909-0/001 - 12ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Octávio de Almeida Neves - DJe 06.08.2019) (grifou-se)
238000266124 - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO DE RETORNO - REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO COM PARTIDA NO DIA SEGUINTE - Chegada ao destino com mais de 24 horas do horário previsto. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade civil da ré, que sequer explicou por que motivo o primeiro voo foi cancelado e o segundo, em substituição, atrasou. Dano moral configurado. Quantum arbitrado em R$ 2.500,00, para cada autor, mantido, pois adequado ao caso concreto. Recurso desprovido. (JERS - RIn 71009409566 - 4ª T.R.Cív. - Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva - J. 19.06.2020) (grifamos)
258000063672 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - Atraso de aproximadamente 7 (SETE) horas para chegada no destino final. Alegação de necessidade de manutenção extraordinária da aeronave. Fortuito interno. Responsabilidade não afastada. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). Irresignação da empresa aérea. Recurso sustenta, em suma, excludente de responsabilidade; Inexistência de dano moral; Valor excessivo da condenação. Manutenção não programada da aeronave. Fortuito interno que não exime a empresa aérea de responsabilidade. Pernoite em aeroporto. Ausência de fornecimento de hospedagem ou acomodação adequada. Dano moral caracterizado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados quando da fixação dos danos. Quantum indenizatório conservado. Sentença irretocável, mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JESC - RIn 0304462-41.2019.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha - 1ª T.Recursal - Rel. Davidson Jahn Mello - J. 07.11.2019) (grifos nossos)
238000266132 - RECURSO INOMINADO - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DO VOO DE BELÉM PARA SÃO PAULO - Realocação em outro voo, com chegada em são paulo nove horas após o previsto. Inexistente a prestação de assistência por parte da ré, que não ofertou alimentação durante todo o período de espera. Ocorrência de fato fortuito externo que não isenta as empresas aéreas de minimamente prestar atendimento aos passageiros. Quantum indenizatório arbitrado em R$3.000,00 adequado, não comportando redução. Sentença mantida. Recurso desprovido. (JERS - RIn 71009413642 - 4ª T.R.Cív. - Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva - J. 19.06.2020) (promovemos o destaque)
Assim sendo, o cancelamento de vôo, que gera prejuízos ao consumidor, dá ensejo à indenização por danos morais.
Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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