Dano Moral por Cobrança Bancária Indevida
Após a Constituição de 1.988, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] (grifos nossos)
Sobre dano moral, a doutrina se manifesta "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Yussef Said Cahali, Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 20 e 21).
A responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.
Na primeira, o dever de indenizar surge pelo comportamento do sujeito que causa o dano, por dolo ou culpa. Na última, apenas se faz necessária a existência de um dano e do nexo de causalidade que gere a obrigação de indenizar, não importando a conduta culposa ou não do sujeito.
A responsabilidade objetiva se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano. É baseada na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco que dela decorre. Pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido:
Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros (CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381).
Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do banco réu é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se)
Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito, em seu artigo 186, abaixo colacionado:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos)
Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil, em seu artigo 927, quanto à obrigação de indenizar:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifamos)
Ainda, a Súmula 479 do STJ, disciplina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Portanto, a cobrança indevida, que pode ocasionar o protesto indevido, a negativação indevida nos órgãos de restrição de crédito ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes (serasa, spc e outros) gera dever de indenizar, uma vez que a imagem do consumidor fica abalada.
Há julgados sobre a matéria:
116336525 - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO PRESUMIDO - REVISÃO DO QUANTUM - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 326/STJ - RECURSO PROVIDO - 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta corte superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (STJ - RESP 200301541449 - (591238 MT) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 28.05.2007 - p. 00344) (destacamos)
186096066 - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO CCF E NA SERASA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO - NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - PECULIARIDADES DA ESPÉCIE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - Não afronta a Constituição Federal, nem o Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, o Juiz que antecipa o julgamento da lide sem ouvir testemunhas, quando tiver à sua disposição provas bastantes para firmar-lhe a convicção. A instituição financeira que devolve, por falta de provisão de fundos, cheque já prescrito E, com isso, provoca a inscrição do nome do emitente nos cadastros do CCF e da Serasa pratica dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, a um só tempo, de lenitivo para a dor psíquica experimentada pelo lesado, de orientação pedagógica e exemplar censura ao ofensor para evitar recidivas. (TJSC - AC 2006.025871-9 - Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben - J. 06.03.2008) (grifamos)
1163842062 - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE - I- Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II- O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes. III- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para se negar provimento a este. (STJ - EDAG 200601888914 - (811523) - 4ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 22.04.2008) (grifamos)
1163927677 - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - CONTROLE PELO STJ - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM - I- O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III- Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.105.974 - (2008/0260489-7) - 3ª T - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 13.05.2009 - p. 549) (promovemos o destaque)
Assim sendo, a cobrança indevida, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.
Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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