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Dano Moral por Cobrança Indevida em Execução Fiscal

Dano Moral por Cobrança Indevida em Execução Fiscal

Tendo-se em vista o disposto na Constituição Federal da República, os Estados, os Municípios e a União Federal (Brasil) respondem objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não se exige saber se este ou aquele profissional foi o responsável pelo incidente que levou ao dano.

O artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Não bastasse isso, o Código Civil, do mesmo modo, adotou a orientação consagrada na Carta Política:

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista, a qual, identicamente, reservou a responsabilidade civil do ente público, bem assim a incidência da referida legislação:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

De outro enfoque, a responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva. Na primeira, o dever de indenizar surge pelo comportamento do sujeito que causa o dano, por dolo ou culpa. Na última, apenas se faz necessária a existência de um dano e do nexo de causalidade que gere a obrigação de indenizar, não importando a conduta culposa ou não do sujeito.

A responsabilidade objetiva se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano. É baseada na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco que dela decorre. Pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco.

Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifamos)

Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do requerido é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se)

Por estas razões, independentemente da demonstração de culpa, está claro que ao cobrar indevidamente tributos em execução fiscal, com o bloqueio em conta bancária, veículos e imóveis indevidamente, os entes federativos cometem ato ilícito, devendo indenizá-los.

Há diversos julgados sobre o tema:

258000023594 - EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDA INEXISTENTE - DANO MORAL RESULTANTE - ISONOMIA COM AS INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - GRAVIDADE ESPECIAL POR SE TRATAR DE DANO CONCRETO - "A execução fiscal indevida por débito inexistente provoca dano moral, por expor o nome do autor à consulta pública através da internet e de certidões judiciais. Esse tipo de ocorrência possui indiscutível maior gravidade do que uma inscrição em organismo de proteção ao crédito, cujo dano in re ipsa é reconhecido uniformemente nos tribunais pátrios. A indenização é devida para resguardar a coerência do sistema jurídico e a isonomia que a Justiça deve dar a situações semelhantes.". (JESC - RIn 0800359-75.2012.8.24.0090 - Capital - 8ª T.Recursal - Relª Helio David Vieira Figueira dos Santos - J. 19.02.2015) (grifos nossos)

239000147086 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRIÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO EM EXECUÇÃO FISCAL - HOMÔNIMO - BLOQUEIO ON LINE - Equívoco quanto à identificação do real devedor fiscal - Dano Moral - Cabimento - Responsabilidade do Município - Arbitramento realizado segundo o critério da prudência e razoabilidade considerando que pela segunda vez o requerido não tomou as cautelas necessárias para evitar o bloqueio de conta corrente de pessoa estranha à execução fiscal - Sentença procedente - Recurso improvido - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JESP - RIn 1007453-65.2016.8.26.0132 - T.Recursal - Relª Renata Rosa de Oliveira - J. 10.04.2017) (grifamos)

239000083817 - "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DÍVIDA COBRADA EM EXECUÇÃO FISCAL - Comprovado que o autor não residiu, tampouco era proprietário do imóvel que gerou a dívida cobrada em execução fiscal - Execução fiscal julgada extinta diante da ilegitimidade passiva do atual autor - Autor cobrado indevidamente por dívida, teve seus bens bloqueados, e nome inscrito na dívida ativa, causando-lhe situação constrangedora - Desnecessária má-fé por parte da Administração Pública Municipal para caracterização do ato ilícito - Ato ilícito decorrente de ato manifestamente negligente praticado pelo réu, que não teve a mínima cautela necessária ao conferir e inserir, em seus cadastros, nome do proprietário do imóvel e o respectivo número do CPF, dando ensejo à ação de execução fiscal contra quem não era devedor - [...]". (JESP - RIn 0007116-98.2014.8.26.0541 - 3ª T.Cív.Crim. - Rel. Fernando Antonio de Lima - J. 26.10.2015) (destacamos)

238000125550 - RECURSO INOMINADO - MUNICÍPIO DE RIO GRANDE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA - 1- Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora foi citada em execução fiscal de imóvel que não lhe pertencia mais, julgada parcialmente procedente na origem. 2- O documento de fl. 39 demonstra que em 2006 o imóvel foi permutado com o mUnicípio réu. Já, nas fl. 14, consta a execução fiscal contra o autor referente aos anos de 2006 a 2010. Como se pode ver, de fato o autor foi cobrado por dívida que não lhe pertencia mais. Rsta evidente, assim, a negligência do ente público em relação aos fatos constantes na inicial. 3- Sentença de parcial procedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46 , última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JERS - RIn 71006645345 - 1ª T.Recursal - Rel. Volnei dos Santos Coelho - J. 27.04.2017) (grifou-se)

Portanto, demonstrada a responsabilidade dos Estados, Municípios e a União em indenizar na hipótese de ingressar com execução fiscal indevida.

Assim sendo, a cobrança indevida de dívida tributária, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos contribuintes em cadastros de maus pagadores (cadin, serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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