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Dano Moral por Cobrança Telefônica Indevida

Dano Moral por Cobrança Telefônica Indevida

Muito comum a existência de golpe e fraude relacionados a contratação de serviços telefônicos por terceiros, em nome de consumidores que nunca sequer estiverem no local onde os serviços foram habilitados.

Ocorre que os consumidores somente sabem da existência do fato, quando já constam em cadastros de inadimplentes (spc, serasa ou protesto), de forma indevida. Esse fato, logicamente, gera transtornos na vida cotidiana, razão porque se mostra devida a indenização por danos morais.

Quanto mais avançado ficou o setor de vendas, menos formal acabou sendo a contratação, facilitando a fraude. Tornou-se comum, desde o boletim de ocorrência nas delegacias até o judiciário, o cidadão se confrontar com linhas telefônicas em seu nome sem nunca ter contratado o serviço. Isso porque facilmente o fraudador se utilizou dos seus dados para realizar um contrato com a prestadora do serviço, que pouco confere se aqueles dados são realmente de quem os está prestando e se os documentos, quando exigidos, são verdadeiros ou da pessoa portadora.

Sob esta perspectiva, mormente o comando que se extrai do art. 14, caput do CDC, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, elucida-se a responsabilidade da operadora em ressarcir os danos suportados pelo consumidor.

Ainda, acerca da responsabilidade objetiva, mostra-se irrelevante a averiguação de culpa daquele que assumiu os riscos da atividade empresarial, devendo tão-somente o consumidor comprovar a ocorrência do dano, bem como o nexo causal com a conduta adotada pelo fornecedor do serviço.

Segundo WILSON MELO DA SILVA, o dano moral consiste em “lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (O dano moral, pág. 1, apud Clayton Reis, Dano Moral, 3ª ed., ed. Forense, 1994, pág. 6) ou é “aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, que, bem assim a coletividade . sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”, segundo a lição de R. LIMONGI FRANÇA, em artigo doutrinário publicado em RT 631-29, efetivamente ocorreu.

E o STJ já decidiu que “nos termos da jurisprudência a Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, “a exigência de prova de dano moral (extrapartrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” nesse cadastro”. (4ª Turma; REsp nº 233.076-RJ; Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. 16/11/1999; v.u.) (JSTJ 14/182) (Boletim AASP nº 2347, 29 de dezembro de 2003 a 4 de janeiro de 2004).

A respeito, decidiu-se, com inteira propriedade, que “embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer. Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites da forças humanas. O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplico moral que os vitimados experimentam” (Supremo Tribunal Federal, RE 69.754-SP, 2ª Turma, j. 11.3.71, v.u., Relator Ministro THOMPSON FLORES) (RT 485/231 e RTJ 57/789-790).

Há diversos julgados sobre a matéria:

INDENIZAÇÃO –DANO MORAL–Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se de CPF do autor. Inscrição no SPC. Negligência. Responsabilidade da prestadora do serviço público de telefonia. Critérios de fixação do valor da indenização. A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos causados pela inscrição indevida de nome no SPC, decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente do CPF do autor. A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito constitui in RE ipsa o dano moral, restando desnecessária a prova de prejuízo à honra ou reputação. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes. (TJRO –AC 02.009291-1 –C.Cív. –Rel. Des. Renato Mimessi –J. 08.04.2003) (grifos nossos)

161004072414 - CONTRATO - SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL - FRAUDE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANO MORAL - 1- A autora negou a contratação de serviços de telefonia móvel e a ré não demonstrou o contrário. 2- De sorte que o cancelamento do contrato e das respectivas cobranças se impunha. 3- A ré não impugnou a alegação de interrupção dos serviços relativos aos terminais válidos. 4- Mas como a autora deixou de quitar até mesmo os valores devidos, os danos morais devem ser fixados em valores módicos. 5- Recurso parcialmente provido.*. (TJSP - Ap 1014266-55.2015.8.26.0161 - Diadema - 14ª CDPriv. - Rel. Melo Colombi - DJe 09.02.2018) (destacamos)

(…) NECESSIDADE DE SE DECLARAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA QUE, EM NOVO JULGAMENTO, SEJAM APRECIADOS CONJUNTAMENTE OS RECURSOS AFORADOS PELAS DEMANDADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA EM NOME DO AUTOR POR TERCEIRO. FRAUDE CARACTERIZADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM ROL DE INADIMPLENTES. OFENSA MORAL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. “O lesado por fraude cometida por terceiro contra a prestadora de serviços telefônicos é equiparado, para os fins legais, a consumidor, por força do preceituado no art. 17 da Lei Protetiva do Consumidor. E sendo objetiva a responsabilidade da empresa de telefonia, a utilização por terceiro de dados pessoais do autor para, em nome deste e de forma ilícita, contratar a instalação de linha telefônica, com a efetivação de ligações que, não pagas, motivaram a indevida inscrição do nome da vítima, torna-se ela – a prestadora dos serviços – obrigada ao ressarcimento dos prejuízos morais a esta acarretados. É que, facilitando a concessionária dos serviços de telefonia a contratação verbal de ramais telefônicos, sem ter a precaução de, posteriormente, confirmar a veracidade da contratação com aquele em nome de quem é ela feita, assume a empresa as consequências dessa forma de contratação, consequências essas que se inserem nos riscos de sua atuação […]” (AC n. 2007.035797-9, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 20-2-2008). VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA EMPRESA DEMANDADA. IMPOSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO DO MONTANTE COMO PRETENDIDO PELA BRASIL TELECOM S/A. VALOR QUE SE MOSTRA aquém dAQUELE usualmente arbitrado por estE ÓRGÃO FRACIONÁRIO em hipóteses análogas à presente, qual seja, R$ 20.000,00 (VINTE mil reais). JUROS DE MORA ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PEDIDO PARA FIXAÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE QUE JÁ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM DA DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE ESTIPULOU O RESSARCIMENTO MORAL. APLICAÇÃO AO CASO, JÁ QUE, NESTA INSTÂNCIA, O VALOR INDENIZATÓRIO FOI MANTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. “Em tema de indenização por danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem incidir a partir da data da decisão judicial que fixa o valor da reparação, pois que somente nesse momento temporal a obrigação tornou-se líquida e certa, não se podendo cogitar da existência de mora do réu-devedor antes de verificadas estas duas condições, sendo inadequado aplicar-se à espécie a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça (AC n. 2009.018696-7, rel. Des. Newton Janke, de Capinzal)”. Assim considerando, caso confirmada a sentença em sede recursal, os juros moratórios e a correção monetária são devidos desde a data da publicação da sentença. Diversamente, caso majorado, minorado ou fixado o valor do dano moral em sede recursal, deverão estes encargos incidir a partir da data do arbitramento operado pelo novo julgamento” (EI n. 2010.029337-6, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-8-2010). RECURSOS PROVIDOS parcialMENTE para fixar como termo inicial dos juros de mora a data da sentença. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.050665-4, de Joinville, rel. Des. Jorge Luiz de Borba. Data 14/03/2012) (destacamos)

APELAÇÃO CÍVEL – TELEFONIA – FRAUDE – INSCRIÇÃO ROL MAUS PAGADORES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO – CARÁTER PEDAGÓGICO – JUROS DE MORA. A responsabilidade civil das operadoras de telefonia, por defeito ou falha na prestação de serviços, é objetiva, e se sujeita ao disposto no artigo 14 do CDC. Existe o dever de indenizar se o fornecedor não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a habilitação de acesso telefônico, mediante conduta praticada por terceiro falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das empresas de telefonia, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos, à luz da Teoria do Risco Profissional. A verba indenizatória deve ser fixada de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se olvidar do caráter pedagógico da medida. Os juros moratórios de 1% ao mês fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). V. V. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO. FRAUDE. - A culpa exclusiva de terceiro pode representar o rompimento do nexo causal. (Des. Marco Aurélio Ferenzini) (APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0049.13.000506-6/001 - COMARCA DE BAEPENDI - 1º APELANTE: ALESSANDRA ALMEIDA MONTEIRO - 2º APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL - APELADO(A)(S): TELEFÔNICA BRASIL, ALESSANDRA ALMEIDA MONTEIRO) (promovemos o destaque)

Pontua-se, por oportuno, que à luz do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Nessa linha, como fornecedora, deve a operadora de telefonia diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente, tratando-se de responsabilidade objetiva.

Assim sendo, a ocorrência de contratação de serviços de telefonia, sem anuência expressa do consumidor, com inscrição indevida em cadastros de maus pagadores, dá ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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