Dano Moral por erros na Contratação, Emissão ou Débitos em Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479, verbis: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Se o cliente não contratou e/ou autorizou empréstimo, quer na modalidade comum ou via cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário, cabe indenização por danos morais.
Os julgados são neste sentido:
142000196284 - APELAÇÃO CÍVEL - DANO MORAL - FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - QUANTUM - 1- É causa de dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo celebrado mediante fraude. 2- Incabível a almejada redução do valor arbitrado na sentença para compensar o dano, uma vez observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJDFT - AC 20090110149524 - (634747) - Rel. Des. Fernando Habibe - DJe 30.11.2012 - p. 341) (grifamos)
110000673601 - ADMINISTRATIVO - DANO MORAL - DANO MATERIAL - DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE RECONHECIDA PELA CEF - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da responsabilidade objetiva das instituições financeiras em face de fraudes praticadas por terceiros, nos termos do verbete da Súmula 479.Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em 30% em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias. (TRF-4ª R. - AC 5008056-91.2015.4.04.7200 - 4ª T. - Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior - J. 11.10.2017) (grifos nossos)
158000250898 - AGRAVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimo não contratado pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros jurisprudenciais. Verba honorária fixada de acordo com os parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC . Devolução dos valores indevidamente descontados. Recurso não provido. (TJRS - AG 70058543083 - 10ª C.Cív. - Rel. Des. Marcelo Cezar Müller - J. 27.03.2014) (promovemos o destaque)
156000075124 - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO - FRAUDE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - O recorrido responde objetivamente pela conduta fraudulenta praticada na contratação e na execução do contrato. O dano moral fixado pelo juízo a quo merece majoração, a fim de alcançar a FINALIDADE compensatória, punitiva, preventiva e pedagógica, e para estar em consonância com os parâmetros desta Turma Recursal. SENTENÇA proferida em primeiro grau parcialmente reformada. (TJRO - RIn 1000116-31.2013.8.22.0006 - T.Recursal - Rel. Juiz Marcos Alberto Oldakowski - DJe 13.05.2014 - p. 430) (destacamos)
107001117352 - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - LEI 10.820/93 - OCORRÊNCIA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CABIMENTO - 1- O INSS é parte legítima para a demanda, uma vez que incumbe a esta autarquia fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência ( Lei 10.820/2003, art. 6º ). Precedentes. 2- A autorização concedida pelo beneficiário ao Instituto Nacional do Seguro Social para a realização de descontos de prestações em folha de pagamento está prevista no art. 6º da Lei 10.820.93. In casu, não se verifica que não houve anuência do titular do benefício para desconto em folha de empréstimo consignado. 3- Hipótese em que restou comprovado haver a autora, beneficiária do INSS, sofrido a incidência fraudulenta de consignação em sua folha de pagamento, mediante operação bancária, daí ressaindo correta a condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, divididos igualmente entre eles, bem como ao ressarcimento pelos valores indevidamente descontados na conta da autora. 4- Apelação conhecida e não provida. (TRF-1ª R. - AC 0031037-49.2015.4.01.3300 - Rel. Des. Kassio Nunes Marques - J. 30.01.2017) (grifos nossos)
156000140095 - RESPONSABILIDADE CIVIL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS INDEVIDOS - CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS - DANO MORAL CONFIGURADO - O fato de a instituição bancária ter sido vítima de fraude de terceiros não exclui sua responsabilidade civil pelos danos morais causados, pois se trata de risco inerente à atividade econômica que desempenha, de modo que é seu dever verificar a veracidade das informações prestadas e os documentos apresentados por quem pretende a obtenção e concessão de empréstimos ou serviços. O desconto indevido, por ordem do banco, em razão de empréstimo não contratado, referente a cartão de crédito consignado, gera o dever de indenizar pelos danos morais, sobretudo quando a consumidora é idosa e analfabeta. A reparação deve desestimular o causador do dano, objetivando evitar a repetição de conduta do mesmo gênero, mas também compensar a vítima sem provocar enriquecimento ilícito. (TJRO - Ap 7001761-05.2017.8.22.0020 - Rel. Des. Raduan Miguel Filho - DJe 12.02.2019 - p. 49) (promovemos o destaque)
Assim sendo, permitindo a contratação por terceiros de má-fé, fraudatários, dando margem para inscrição em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, as instituições financeiras cometem atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.
Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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