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Dano Moral por Extravio de Bagagem

Dano Moral por Extravio de Bagagem

Cabe indenização por danos morais se, por exemplo, em razão do extravio temporário de sua bagagem, a passageira foi obrigada a permanecer por dias em solo estrangeiro sem seus pertences, tendo que adquirir roupas e itens de higiene pessoal.

É que o extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano.

Há julgados sobre a matéria:

161004862382 - RESPONSABILIDADE CIVIL - VOO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - Indenização arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Honorários advocatícios sucumbenciais. Pedido de majoração. Acolhimento. Recurso parcialmente provido. (TJSP - AC 1049268-07.2017.8.26.0100 - São Paulo - 23ª CDPriv. - Rel. Gilson Delgado Miranda - DJe 01.04.2019) (destacamos)

161005200206 - CONTRATO - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - 1- Houve demora na entrega das bagagens dos autores. Essas malas não estavam propriamente perdidas, apenas atrasadas. Decerto, o atraso gera frustração e aborrecimento, mas não insegurança quanto ao recebimento. E isso se reflete no "quantum" indenizatório. 2- No arbitramento do dano moral, há que se observar as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e as finalidades reparatória e pedagógica desse arbitramento. Essa fixação é realizada dentro do prudente arbítrio do juízo. 3- No caso, o arbitramento merece pequena majoração, observadas as circunstâncias e os fatos descritos nos autos. 4- Recurso provido.*. (TJSP - AC 1022782-17.2019.8.26.0002 - São Paulo - 14ª CDPriv. - Rel. Melo Colombi - DJe 09.09.2019) (grifos nossos)

151000261336 - APELAÇÃO - EMPRESA DE VIAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALTA DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 186 do Código Civil dispõe que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estando comprovado que a bagagem do apelante foi extraviada de maneira definitiva, não se pode aceitar a tese de que houve apenas mero aborrecimento cotidiano do autor, configurando-se uma situação que causa transtorno e sofrimento acentuados que enseja a devida reparação. Configurada a ilicitude da conduta da ré/apelada, por não entregar a bagagem do autor no destino da viagem, assim como o dano moral suportado pela parte autora, que teve desviado os seus pertences definitivamente, além do nexo de causalidade existente entre a conduta descrita e o dano sofrido, inegável se mostra a obrigação de indenizar da parte recorrente. Considerando as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pela parte autora, tenho que o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). APELAÇÃO - EMPRESA DE VIAÇÃO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - FALTA DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O art. 186 do Código Civil dispõe que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estando comprovado que a bagagem do apelante foi extraviada de maneira definitiva, não se pode aceitar a tese de que houve apenas mero aborrecimento cotidiano do autor, configurando-se uma situação que causa transtorno e sofrimento acentuados que enseja a devida reparação. Configurada a ilicitude da conduta da ré/apelada, por não entregar a bagagem do autor no destino da viagem, assim como o dano moral suportado pela parte autora, que teve desviado os seus pertences definitivamente, além do nexo de causalidade existente entre a conduta descrita e o dano sofrido, inegável se mostra a obrigação de indenizar da parte recorrente. Considerando as condições socioeconômicas das partes, as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pela parte autora, tenho que o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJPE - Ap 0000740-17.2009.8.17.1190 - 2ª C.Cív. - Rel. Alberto Nogueira Virgínio - DJe 05.07.2019) (promovemos o destaque)

258000062909 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - Condenação ao pagamento de R$ 3.966,95 (TRÊS MIL E NOVECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) e de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), a título de indenização por danos materiais e morais, respectivamente. Irresignação da ré. Arrazoado de culpa exclusiva da autora. Não demonstração dos alegados prejuízos. Descabimento do pleito indenizatório. Não caracterização dos danos morais, subsidiariamente, redução do quantum fixado. Alteração do termo inicial dos juros de mora para contar a partir da fixação. Alegações afastadas. Extravio incontroverso. Valor consignado a título de danos materiais condizente em parte ao relatório de irregularidades com bagagem juntado aos autos. Sentença de parcial procedência que analisou detidamente a listagem dos pertences extraviados. Acerto quanto ao afastamento da responsabilidade da ré em relação ao ressarcimento do valor das joias. Necessidade de declaração de existência na mala despachada ou colocação em bagagem de mão. Falha na prestação do serviço. Perda definitiva dos pertences. Dano moral configurado. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade observados quando da fixação dos danos. Quantum indenizatório conservado. Alteração tão só quanto ao termo inicial dos juros de mora referente à indenização por danos morais. Indicação da sentença vergastada a contar do evento danoso. Incidência do teor do art. 405 do Código Civil. Relação contratual. Juros de mora a contar da citação. No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido. (JESC - RIn 0300590-52.2018.8.24.0090 - Capital - Norte da Ilha - 1ª T.Recursal - Rel. Davidson Jahn Mello - J. 07.11.2019) (grufou-se)

258000060306 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DO VOO (INTERNACIONAL) DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O extravio de bagagem, mesmo que temporário, causa transtornos e dissabores que ultrapassam o mero incômodo, ocasionando dano moral indenizável. O aborrecimento, o transtorno e o sofrimento que essa circunstância gera no espírito do passageiro é inegável, situação que certamente escapa da condição de dissabor cotidiano" (TJSC, AC nº 0316053-46.2015.8.24.0023, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC- Ap. Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha. Rel. Des. Jaime Ramos). (JESC - RIn 0302888-75.2017.8.24.0082 - Capital - Continente - 1ª T.Recursal - Rel. Marcelo Pizolati - J. 04.07.2019) (destacamos)

238000248055 - RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA - Quantum indenizatório que não comporta majoração porque fixado em consonância com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros usualmente adotados por esta turma recursal em situações semelhantes. Inocorrência de consequências de maior relevância. Recurso desprovido. (JERS - RIn 71008755019 - 2ª T.R.Cív. - Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva - J. 28.08.2019) (grifos nossos)

Assim sendo, a perda ou atraso na devolução da bagagem, gera prejuízos ao consumidor, dando ensejo ao direito à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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