Dano Moral por Fraude na Abertura de Conta Bancária, na Contratação de Empréstimo ou na Emissão de Boletos Bancários
Há responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ao permitir contratação de empréstimos, aberturas de conta e emissão de boletos mediante fraude.
Age negligentemente a instituição financeira ao não se cercar dos cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços e realização de compras.
E quando existe inscrição indevida nos cadastros da serasa, spc, ou mesmo protesto, o consumidor sofre imerecido constrangimento ao ser impedido de utilizar-se da possibilidade de crédito, restando configurado o dano moral reclamado, presumível neste caso, já que a responsabilidade do agente opera-se por força do simples fato da violação.
Caio Mário da Silva Pereira, elucida as funções da indenização por dano moral:
"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal." (Responsabilidade Civil, Forense: 1990, p. 61).
Há vários julgados sobre a matéria:
65048500 - INDENIZAÇÃO - BANCO - FRAUDE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - É responsável a instituição bancária pela negativação indevida do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito, decorrente de fraude efetuada com os documentos pessoais deste último. (TJRO - AC 00120050181539 - 2ª C.Cív. - Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia - J. 19.03.2008) (grifamos)
161004482905 - CONTRATO - EMPRÉSTIMO - FRAUDE - PROVA - BANCO DE DADOS - DANO MORAL - ARBITRAMENTO - 1- Cumpria ao banco provar a inviolabilidade de seus sistemas quem teria realizado o empréstimo no terminal eletrônico. Tendo em vista a negativação indevida do nome da autora, resta configurado o dever de indenizar. 2- Diante das provas produzidas e da verdade formal colhida nos autos, cabe condenação do banco ao pagamento de indenização, de forma moderada. Recurso provido. (TJSP - Ap 1006330-76.2018.8.26.0224 - Guarulhos - 14ª CDPriv. - Rel. Melo Colombi - DJe 27.08.2018) (destacamos)
239000064590 - DANO MORAL - FRAUDE BANCÁRIA - Descontos decorrentes de contratação fraudulenta em conta destinada pela recorrente para o recebimento de benefício previdenciário - Descaso do banco réu quantos aos pleitos da recorrente na esfera administrativa - Transtornos incomuns e merecedores de reparos - Indenização por danos morais cabível - Valor a ser arbitrado com razoabilidade - Recurso provido em parte. (JESP - RIn 1000913-92.2015.8.26.0016 - 2ª T.Cív. - Relª Cláudia Thome Toni - J. 01.09.2015) (promovemos o destaque)
1000037965 - INDENIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO - FRAUDE - BANCO - NEGLIGÊNCIA - INJUSTA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ATUALIZAÇÃO - Age negligentemente a instituição financeira ao não se cercar dos cuidados necessários, a fim de evitar as possíveis fraudes cometidas por terceiro na contratação de serviços e realização de compras. Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em se tratando de indenização decorrente de negativação indevida, a correção monetária flui a partir da data da decisão que fixou a indenização. Nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ . (TJMG - AC 1.0024.06.092312-5/001 - 9ª C.Cív. - Rel. José Antônio Braga - DJe 21.09.2009) (grifos nossos)
156000061349 - APELAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA - FRAUDE RECONHECIDA PELO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - VALOR - MANUTENÇÃO - Havendo demonstração de que o autor teve seu nome negativado indevidamente mesmo inexistindo relação jurídica e tendo havido reconhecimento de fraude pela instituição financeira, resta evidente sua negligência e falta de cautela necessárias, impondo-se o dever de indenizar pelos danos morais causados ao autor, sendo o dano moral presumido. A redução do valor fixado na sentença, a título de indenização dos danos morais, não se justifica quando verificado que não é irrisória diante do caso concreto. (TJRO - Ap 0014811-27.2010.8.22.0001 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Raduan Miguel Filho - DJe 05.04.2013 - p. 97) (grifamos)
Assim sendo, qualquer ato indevido causado pelos bancos, instituições financeiras ou cooperativas de crédito que causem prejuízos indevidos aos consumidores, dentre eles a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, spc, serasa ou protesto indevido, constituem, inequivocamente, atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.
Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
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