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Dano Moral por Inexistência de Negócio Jurídico ou Contratação não Comprovada

Dano Moral por Inexistência de Negócio Jurídico ou Contratação não Comprovada

Como prestadores de serviço, devem as empresas agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros.

Não agindo desta forma, patente sua responsabilidade civil objetiva.

Os prestadores de serviços aos consumidores, dentre eles empresas de telefonia, internet, bancos, cooperativas de crédito, instituições financeiras, de ensino, consórcios, imobiliárias, dentre inúmeros outros, tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para que sejam eficientes e evitem prejuízos a terceiros, usuários ou não, averiguando a veracidade das informações prestadas no momento da contratação, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar.

E de fato tendo sido reconhecida a ausência de contratação ou a inexistência do negócio, cabe indenização em razão dos prejuízos experimentados.

Há diversos julgados sobre a matéria:

RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. FORTUITOINTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$10.000,00. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 343 DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Aplicável à hipótese é o Código de Defesa do Consumidor, já que o autor se amolda ao art. 2º e a ré ao art. 3º, do aludido Código. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Não pode a empresa ré buscar meios de eximir-se da responsabilidade, alegando fato de terceiro, devido a falhas na prestação dos serviços, porque o que ele espera é que os mesmos sejam prestados com segurança. Inteligência da súmula nº 94 da jurisprudência predominante desta Corte. Risco do empreendimento que deve ser suportado por aquele que aufere lucros com a atividade empresarial. Dano moral configurado pelo indevido desconto nos proventos do autor, verba sabidamente de caráter alimentar. Dano moral caracterizado e fixado em R$ 10.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 343 do TJRJ. Recurso ao qual se nega provimento, com fundamento no art. 932, IV, a do CPC. Majoração dos honorários advocatícios para 16% do valor da condenação, ex vi, art. 85, parágrafo 11 do CPC/15. (0217622-47.2016.8.19.0001–APELAÇÃO-1ª EmentaDes(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO -Julgamento: 13/08/2018 -DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMPLA. AUTOR QUE TEVE SEU NOME INSCRITO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, POR INDICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA RÉ, EM FUNÇÃO DE SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARTE RÉ CONDENADA A EXCLUIR E ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME DO AUTOR EM CADASTRO DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DO DÉBITOOBJETO DO LITÍGIO, BEM COMO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) AO AUTOR, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE SUCUMBENTE. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO JULGADO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTADA SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA E DE DANOS MORAIS, ASSIM COMO DE EXCESSO NA FIXAÇÃO DA VERBA COMPENSATÓRIA. -Relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, haja vista que a parte autora, na forma do artigo 17 do CDC, se equipara à figura do consumidor e a empresa ré, por seu turno, se enquadra no conceito de fornecedor de serviço disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.078/1990). -Responsabilidade objetiva da apelante que decorre do artigo 14 da Lei nº 8.078/199, de forma que o mesmo somente estaria eximido de ser responsabilizado caso lograsse provar que o defeito alegado pelo consumidor inexiste ou que decorrera de culpa exclusiva deste ou de terceiros (artigo 14, §3º da Lei nº 8.078/1990). -Como se extrai do exame do inteiro teor dos autos, a empresa ré não logrou comprovar que o suposto contrato do qual se originou o débito tenha sido efetivamente firmado pelo autor, haja vista não ter sido colacionado qualquer documento que comprovasse a realização do referido negócio jurídico, não restando assim demonstrada a efetiva existência de relação contratual e obrigacional entre os litigantes, ônus que lhe incumbia, à luz do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. Frise-se que a alegação de possível ocorrência de ilícito perpetrado por terceiro de má-fé, que teria contratado o serviço de fornecimento de energia elétrica em nome do autor com a utilização de seus dados pessoais, não afasta do apelante a responsabilidade pela reparação dos danos, eis que não produzida qualquer prova efetiva neste sentido. E mesmo que restasse satisfatoriamente demonstrada a ocorrência da aventada fraude praticada por terceira pessoa, o apelado, ainda assim, haveria de ser responsabilizado, eis que se estaria diante de hipótese de fortuito interno, ou seja, de risco inerente à atividade desenvolvida. Incidência do verbete nº 94 do TJERJ. -Caracterização de dano moral in re ipsa, à luz do verbete nº 89 do TJERJ. -Como é cediço, o arbitramento do quantum da verba compensatória deve se dar com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a se compatibilizar o valor estipulado com a reprovabilidade da conduta. Nesta perspectiva, impõe-se reconhecer que a importância de R$8.000,00 (oito mil reais),fixada a título de compensação por danos morais não merece redução, aplicando-se ao caso vertente orientação inserta no verbete nº 343 da Súmula de Jurisprudência do TJERJ. Precedentes. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0018820-05.2016.8.19.0066–APELAÇÃO-1ª EmentaDes(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO -Julgamento:08/08/2018 -QUARTA CÂMARA CÍVEL) (promovemos o destaque)

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. CONSUMIDORPOR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C INDENIZATÓRIA. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OBSERVOU O DEVER DE CUIDADO. FORTUITOINTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO QUE RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS. ENDOSSO MANDATO. DÍVIDA NÃO CONTRAÍDA PELA EMPRESA CONSUMIDORA. AUTOMAÇÃO QUE PERMITE A ANÁLISE PRÉVIA DA AUTENTICIDADE E PROCEDÊNCIA DADÍVIDA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RISCODA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMINDENIZATÓRIA FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, CORRIGINDO, DE OFÍCIO, O JULGADO, PARA FIXAR O TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA A DATA DO PROTESTO INDEVIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0315611-53.2016.8.19.0001-APELAÇÃO -1ª EmentaDes(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES -Julgamento: 01/08/2018 -DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (destacamos)

Consumidor. Telefonia móvel. Inexistência de contrato. Cobrança indevida. Negativação. Fraude. Dever de indenizar. Danos morais. Tratando-se de relação de consumo, sendo o autor consumidorpor equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, estamos diante de responsabilidade civil objetiva da ré pela má prestação de seus serviços. Com efeito, como prestadora de serviço, deve a ré agir com diligência, tomando todas as providências necessárias à segurança dos negócios realizados, equipando-se dos meios necessários para evitar eventuais fraudes ou erros. Não agindo desta forma, patente sua responsabilidade civil objetiva. De fato, a operadora de telefonia móvel tem o dever legal de otimizar seus meios de controle para que sejam eficientes e evitem prejuízos a terceiros, usuários ou não, o que não foi feito na hipótese dos autos, já que a empresa não averiguou a veracidade das informações prestadas no momento da contratação, assumindo todo risco, o que lhe impõe o dever de indenizar. Ressalte-se, também, que a comprovação de fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime a ré da responsabilidade de reparar o dano, tendo em vista tratar-se de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. No que tange ao quantum indenizatório, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado na sentença se mostra adequada, considerando os aborrecimentos e constrangimentos causados, sendo bastante para punir a operadora de telefonia pela ineficiência na prestação dos serviços, além de ser consentânea com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Pequeno reparo merece o julgado, porém, no que pertine aos juros moratórios, que devem fluir a partir do evento danoso e não da citação como fixado pelo sentenciante (verbete sumular nº 54 do STJ). Recurso ao qual se nega provimento. (0011734-42.2016.8.19.0014-APELAÇÃO -1ª EmentaDes(a). MARIO ASSIS GONÇALVES -Julgamento: 18/04/2018 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifos nossos)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. FRAUDE. RISCODO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. Na hipótese, o benefício previdenciário do autor foi transferido para outra agência bancária em razão de fraude. A falta de cuidado da ré revela o nexo causal existente entre o dano e a conduta. A instituição financeira tem o dever legal de promover meios de controle eficientes, com o fim de evitar prejuízos a terceiros ou usuários. A fraude perpetrada por terceiro não rompe o nexo causal, nem exime a ré da responsabilidade de indenizar, tendo em vista que se trata de fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade desenvolvida. Valor da indenização por dano moral que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0012618-02.2016.8.19.0037-APELAÇÃO -1ª EmentaDes(a). PETERSON BARROSO SIMÃO -Julgamento: 01/08/2018 -TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se)

Assim sendo, a cobrança indevida, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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