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Dano Moral por Protesto Indevido, Negativação nos Órgãos de Restrição de Crédito ou Manutenção Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Dano Moral por Protesto Indevido, Negativação nos Órgãos de Restrição de Crédito ou Manutenção Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Após a Constituição de 1.988, não restaram mais dúvidas quanto à possibilidade de se pleitear a reparação por dano moral, conforme se pode verificar, mediante as disposições a seguir transcritas:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]

Sobre dano moral, a doutrina se manifesta "[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral" (Yussef Said Cahali, Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 2000, p. 20 e 21).

A responsabilidade civil pode ser de natureza subjetiva ou objetiva.

Na primeira, o dever de indenizar surge pelo comportamento do sujeito que causa o dano, por dolo ou culpa. Na última, apenas se faz necessária a existência de um dano e do nexo de causalidade que gere a obrigação de indenizar, não importando a conduta culposa ou não do sujeito.

A responsabilidade objetiva se funda no princípio de equidade, existente desde o direito romano. É baseada na premissa de que todo aquele que lucra com uma determinada situação deve responder pelo risco que dela decorre. Pressupõe não o dolo ou a culpa, mas tão-somente a criação do risco, assim entendido:

Todo aquele (pessoa física ou jurídica) que empreende uma atividade que, por si mesma, cria um risco para outrem, responde pelas suas consequências danos a terceiros. Não haverá cogitar se houve um procedimento do comitente na escolha ou na vigilância do preposto, isto é, faz-se abstração da culpa in eligendo ou in vigilando. Não haverá, também de indagar se o empregado procedeu culposamente, para que o empregador responda pelos danos que causa a terceiros (CAIO MÁRIO PEREIRA DA SILVA in, Responsabilidade Civil. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 381).

Ademais, segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do banco réu é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifou-se)

Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito, em seu artigo 186, abaixo colacionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos)

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil, em seu artigo 927, quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifamos)

Ainda, a Súmula 479 do STJ, disciplina que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).

Portanto, a o protesto indevido, a negativação indevida nos órgãos de restrição de crédito ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes (serasa, spc e outros) gera dever de indenizar, uma vez que a imagem do consumidor fica abalada.

Há julgados sobre a matéria:

116336525 - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA - DANO PRESUMIDO - REVISÃO DO QUANTUM - REDUÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SÚMULA 326/STJ - RECURSO PROVIDO - 1. Para o acolhimento da tese do recorrente, relativo à inexistência de ato ilícito, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame das provas. Aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Nas hipóteses de inscrição indevida do nome de pretensos devedores no cadastro de proteção ao crédito o prejuízo é presumido. 3. Com relação à existência de outros registros em nome do recorrido, vale ressaltar que esse fato não afasta a presunção do dano moral, sendo certo porém, que a circunstância deve refletir sobre o valor da indenização. 4. Firmou-se entendimento nesta corte superior, de que sempre que desarrazoado o valor imposto na condenação, impõe-se sua adequação, evitando assim o injustificado locupletamento da parte vencedora. 5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido. (STJ - RESP 200301541449 - (591238 MT) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 28.05.2007 - p. 00344) (destacamos)

186096066 - CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA - INSCRIÇÃO NO CCF E NA SERASA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO - NEGLIGÊNCIA BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA - PECULIARIDADES DA ESPÉCIE E RAZOABILIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - Não afronta a Constituição Federal, nem o Código de Processo Civil, por cerceamento de defesa, o Juiz que antecipa o julgamento da lide sem ouvir testemunhas, quando tiver à sua disposição provas bastantes para firmar-lhe a convicção. A instituição financeira que devolve, por falta de provisão de fundos, cheque já prescrito E, com isso, provoca a inscrição do nome do emitente nos cadastros do CCF e da Serasa pratica dano moral indenizável, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela pessoa indigitada ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as conseqüências danosas resultantes desse fato. O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, a um só tempo, de lenitivo para a dor psíquica experimentada pelo lesado, de orientação pedagógica e exemplar censura ao ofensor para evitar recidivas. (TJSC - AC 2006.025871-9 - Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben - J. 06.03.2008) (grifamos)

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL. [...] IMOBILIÁRIA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. VALOR. [...] I - É P ARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A IMOBILIÁRIA QUE INSCREVEU O NOME DO FIADOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, MESMO QUE A ORIGEM DA DÍVIDA TENHA SIDO O CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO ENTRE TERCEIROS, MAS SOB A ADMINISTRAÇÃO DA IMOBILIÁRIA. [...] III - A INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES GERA, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SENDO CERTO QUE A SIMPLES INCLUSÃO JÁ CONFIGURA DANO À SUA IMAGEM, PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. IV - O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SER FIXADO EM ATENÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO EVENTO DANOSO, À CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS P ARTES (ESPECIALMENTE DO CAUSADOR DO DANO, TENDO EM VISTA A SUPORTABILIDADE DO ÔNUS) E À GRAVIDADE DA REPERCUSSÃO DA OFENSA, SEMPRE EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENDENDO O CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA CONDENAÇÃO. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APL: 812804820058070001 DF 0081280-48.2005.807.0001, Relator: NÍVIO GERALDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/08/2007, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2007, DJU Pág. 72 Seção: 3) (grifos nossos)

JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMOBILIÁRIA. ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA RÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. [...] 1. A relação jurídica havida entre locatário e a imobiliária, que presta serviço de intermediação de locação e administração de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor sendo, portanto, responsável solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. Precedente: (Acórdão n.893916, 20150110009767ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 01/09/2015, Publicado no DJE: 21/09/2015. Pág.: 337, BEIRAMAR INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA versus WEBERT ANDERSON ALENCAR E OUTRO (S)). 3. Além do mais, verifica-se dos documentos dos autos (Num. 320009 - Pág. 6, 8 e Num. 320017 - Pág. [...] 4. Assim, devem os autos retornarem ao juízo de origem para instrução e julgamentos tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura, pois, está pendente de realização de audiência de instrução e julgamento que chegou a ser marcada, mas não realizada pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. 5. Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, para que seja a r. sentença ANULADA e os autos remetidos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento. Sem condenação em custas processuais nem honorários ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF - RI: 07112314120158070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 02/02/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/02/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos)

1163842062 - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENCIAL - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE - PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS – DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE ESTABELECIDO À ESPÉCIE - I- Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, é admissível receber, como agravo regimental, os embargos de declaração de caráter nitidamente infringente, desde que comprovada a interposição tempestiva da irresignação e verificada a inexistência de erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedentes. II- O quantum, a título de danos morais, equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos, tem sido o parâmetro adotado para a hipótese de ressarcimento de dano moral em diversas situações assemelhadas (e.g.: inscrição ilídima em cadastros; devolução indevida de cheques; protesto incabível). Precedentes. III- Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, para se negar provimento a este. (STJ - EDAG 200601888914 - (811523) - 4ª T. - Rel. Min. Massami Uyeda - DJe 22.04.2008) (grifamos)

1163927677 - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR DA REPARAÇÃO - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - CONTROLE PELO STJ - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM - I- O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III- Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1.105.974 - (2008/0260489-7) - 3ª T - Rel. Min. Sidnei Beneti - DJe 13.05.2009 - p. 549) (promovemos o destaque)

Assim sendo, a inscrição ou a manutenção indevida do nome dos consumidores em cadastros de maus pagadores (serasa, spc e protesto indevido), inequivocamente, configuram atos ilícitos, que dão ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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