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ADVOGADOS ESPECIALISTAS EM DANO MORAL

Dano Moral por Realocação para Classe Inferior

Dano Moral por Realocação para Classe Inferior

Cabe indenização por danos morais se o passageiro é alocado para classe de vôo ou condições de vôo diferentes das contratadas.

Um exemplo disso é o consumidor contratar a viagem em classe executiva ou especial, mas viajar em econômica, em decorrência de lotação ou má administração por parte da companhia aérea.

Segundo determinação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço, a responsabilidade do banco réu é objetiva, independentemente de demonstração de culpa, conforme se pode verificar:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Cumpre analisar o disposto no Código Civil acerca do ato ilícito, em seu artigo 186, abaixo colacionado:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (grifos nossos)

Neste ponto, vale anotar o disposto no Código Civil, em seu artigo 927, quanto à obrigação de indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifamos)

Há diversos julgados reconhecendo o direito a indenização na hipótese de troca arbitrária (por parte da companhia aérea) na classe de conforto contratada para a viagem:

158000908359 - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - ALOCAÇÃO DOS CONSUMIDORES EM CLASSE DIVERSA DA CONTRATADA - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - PROGRAMA DE MILHAGEM - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - 1- Legitimidade passiva da transportadora: são solidariamente responsáveis as companhias aéreas que operam os trechos do voo compreendidos no itinerário, porque, além da parceria havida entre estas, não é possível apurar com precisão em que momento se deu o extravio de bagagem, assim como por responsabilidade de quem isto teria ocorrido. 2- Legitimidade passiva da intermediadora: a jurisprudência desta Câmara consolidou-se no sentido da responsabilidade solidária entre a empresa que intermedeia a aquisição dos bilhetes aéreos, como é o caso da corré SMILES, e a empresa que presta o serviço, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC . 3- Responsabilidade civil: a incidência da Convenção de Montreal, conforme julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, não possui o condão de, por si só, afastar e/ou minorar a condenação arbitrada a título de indenização por danos morais e/ou materiais, dadas as peculiaridades do caso concreto. 4- O fato de a requerida operar em regime de concessão, por intermédio da Lei 8.987/95 , não afasta a incidência do CDC , naquilo que não for contrário aos tratados e normas internacionais em vigor. Prevalência do CDC em relação à aludida Lei nº 8.987/95 , em razão do Princípio da Especialidade. 5- Não se qualifica como causa excludente de responsabilidade a mera alegação de condições climáticas adversas, na hipótese em que não restar demonstrada a configuração de circunstâncias que, por sua absoluta excepcionalidade, de fato inviabilizem o desempenho da atividade de transporte de passageiros. Mero fortuito interno, no caso concreto, que não pode elidir a responsabilidade do transportador. 6- Além disso, cancelado o voo para o qual haviam sido realocadas as demandantes, junto a outra empresa, em decorrência de alegado "excesso de horas de trabalho da tripulação", às demandadas também incumbia assegurar acomodações adequadas àquelas, bem como garantir que viajassem em assentos condizentes com a categoria originalmente adquirida (primeira classe e/ou classe executiva). 7- Danos morais: o cancelamento de voo, com a chegada das autoras a Porto Alegre com um dia de atraso, a necessidade de pernoitar em aeroporto, sem acomodações adequadas, a alocação em viagem de longo curso em classe diversa da originalmente contratada e o extravio temporário de bagagem configuram dano moral indenizável. Montante indenizatório mantido, porque fixado de forma proporcional ao abalo sofrido, nos termos do artigo 944 do CC/2002 . 8- Danos materiais: manutenção do montante definido na origem, porquanto razoável, considerando as características do itinerário ao fim e ao cabo percorrido pelas autoras, considerando o tempo de viagem e a classe dos assentos. 9- Ônus sucumbenciais: manutenção, porquanto ausente modificação substancial do decidido em primeira instância. Apelações desprovidas. Unânime. (TJRS - AC 70080187826 - 12ª C.Cív. - Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack - J. 11.04.2019) (grifamos)

142000263834 - CONSUMIDOR - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - VOO COM DURAÇÃO DE MAIS DE 11 HORAS - Assento da classe executiva com os sistemas de entretenimento e reclinação quebrados. Classe executiva lotada. Recusa em realocar o passageiro em assento de classe superior. Dano moral configurado. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 1- aduz o recorrente que contratou serviço de transporte aéreo com a parte adversa. Sustenta que no trecho paris-são paulo, passou mais de 11 (ONZE) horas em um assento quebrado e sem possibilidade de acesso ao sistema de entretenimento. Afirma que a sentença proferida laborou em equívoco ao não considerar a situação de risco que o passageiro foi submetido ao permanecer em assento quebrado e fora da posição recomendada pelas normas internacionais para as decolagens e aterrissagens dos voos. Pleiteia a condenação do recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e a devolução das milhas utilizadas para a compra do bilhete. 2- pela sistemática do código de defesa do consumidor, em seu art. 14 , a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa. Não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 3- incabível a condenação à restituição das milhas, pois o serviço, embora defeituoso, foi prestado. Entender de forma diversa redundaria em inconcebível enriquecimento sem causa da parte recorrente. 4- incontroverso o defeito no sistema de entretenimento e reclinação do assento, já que não houve, em razão da inversão do ônus da prova, apresentação de provas a infirmar o alegado pelo consumidor. 5- o consumidor adquiriu passagem aérea que lhe conferiu direito de viajar em classe executiva. Contudo, ao tentar reclinar a poltrona em 180º não conseguiu fazê-lo. Acrescente-se que sequer conseguiu retornar o encosto para a posição de 90º, permanecendo em inclinação intermediária. 6- além do encosto quebrado, o sistema de entretenimento situado à frente de seu assento encontrava-se inoperante, impossibilitando o recorrente de minimizar o desconforto causado pela poltrona em mau uso. 7- acrescente-se que os transtornos mostram-se ainda mais graves, pois além de enfrentar longas 11 (ONZE) horas sem conseguir sequer reclinar a poltrona para a posição de 90º, teve que aterrissar sentado em posição intermediária, em total dissonância com as normas de seguranças estabelecidas para pouso e decolagem de aeronaves. 8- os fatos narrados, que num primeiro momento poderiam ser considerados transtornos corriqueiros, decorrentes da vida em sociedade, analisados conjuntamente, revelam dissabores que extrapolam o mero aborrecimento e são capazes de gerar abalo psicológico e violação aos direitos de personalidade do recorrente. Dano moral configurado. 9- na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Razoável, pois, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). 10- recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada para acrescentar a indenização pelos danos morais sofridos. 11- em razão da sucumbência mínima deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (TJDFT - Proc. 20130110083962 - (722391) - Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho - DJe 17.10.2013 - p. 348) (promovemos o destaque)

153000842409 - APELAÇÃO CÍVEL - ?AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS? - VOO INTERNACIONAL - Atraso de mais de doze horas no trecho de ida. Situação desconfortável. Presença de criança de cinco anos de idade. Acomodação em classe diversa da contratada. Voo com destino ao brasil, no trecho de volta, que foi cancelado sem justificativa. Remarcação da viagem para doze horas após o horário originalmente contratado. Dano moral. Quantum indenizatório majorado. Adequação ao caso concreto. Termo inicial da correção monetária modificada para a data desta decisão, em razão da alteração do quantum da indenização. Inteligência da Súmula 362 do STJ . Recurso provido. (TJPR - AC 1124271-4 - 10ª C.Cív. - Relª Desª Ângela Khury - DJe 29.09.2015 - p. 539) (grifos nossos)

141000198467 - APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS - VOO INTERNACIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABIIDADE DO CDC - PRECEDENTES DO STF OBSERVADOS NO CASO CONCRETO (ARE 766.618/SP E RE 636.331/ RJ) - Aquisição de passagens aéreas em casse executiva e reacomodação em classe econômica. Passageiros idosos. Fortuito interno. Falha na prestação do serviço configurada. É devida a restituição da diferença paga entre as passagens de classes diversas. Danos materiais arbitrados em R$ 3.389,35 (TRÊS MIL TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), para cada autor, mantidos. Dano moral configurado e mantido em R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para cada autor. Observância da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários majorados para 15% (QUINZE POR CENTO) sobre o valor da condenação (ART. 85 , § 11, DO CPC). Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 1- Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a aplicabilidade da convenção de montreal (VARSÓVIA) e não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem quanto o cabimento de indenização material e moral aos autores em razão da quebra contratual oriunda de transporte aéreo internacional, in casu, reacomodação de passageiros idosos em aeronave de inferior qualidade/conforto e operada por companhia aérea diversa, esta de baixo custo (LOW COST), com a consequente alteração dos bilhetes da classe executiva para a econômica, em voo internacional saindo de fortaleza para lisboa. 2- Nos termos do julgado do are 766.618/sp, o STF limitou a aplicabilidade do pacto de varsóvia e montreal apenas para a contagem do prazo prescricional de 2 (ANOS), devidamente observado na presente propositura. Ademais, nos autos do re 636.331/rj, a egrégia corte decidiu pela aplicabilidade das aludidas convenções somente no que tange à indenização material por extravio de bagagem, o que não é o caso, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor quanto aos demais pleitos indenizatórios. 3- A empresa aérea ao reacomodar passageiros idosos em aeronave de inferior qualidade/conforto com a consequente alteração dos bilhetes da classe executiva para a econômica, em voo internacional saindo de fortaleza para lisboa, por não possuir aeronave com as configurações ofertadas e adquiridas pelo consumidor, assumiu os riscos de sua atividade. Assim, sendo previsível e evitável o fato, enquadra-se o presente caso em caso fortuito interno, não excluindo, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor. 4- Em que pese a recorrente impugnar o valor pleiteado a título de danos materiais, defendendo serem indevidos, não informa o valor que considera devido, bem quanto não apresenta qualquer documento para comprovar o que aduz, não desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia (ART. 373 , II, DO CPC). Danos materiais arbitrados em R$ 3.389,35 (TRÊS MIL, TREZENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), para cada autor, mantidos. 5- Os autores, idosos, geraram expectativa quando da aquisição de bilhetes para viagem internacional longa na classe executiva que restou frustrada, pois a companhia aérea na qual foram realocados não dispunha de assentos na mesma classe, sendo obrigados a voar de classe econômica. Salienta-se que a classe executiva proporciona muito mais conforto durante uma viagem internacional, havendo da mesma forma um serviço de bordo diferenciado em comparação à classe econômica, em especial para passageiros idosos. Dano moral configurado e mantido em R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), para cada autor. 6- Honorários sucumbenciais majorados para 15% (QUINZE POR CENTO), sobre valor da condenação, nos termos do artigo 85 , § 11, do CPC. 7- Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Ap 0904331-67.2014.8.06.0001 - Relª Lira Ramos de Oliveira - DJe 24.04.2019 - p. 135) (promovemos o destaque)

Assim sendo, a alteração unilateral e arbitrária da classe de conforto da viagem, ou mesmo a falta de funcionamento dos itens de conforto adicionalmente contratados, geram prejuízos ao consumidor, dando ensejo ao direito à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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