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Dano Moral por Trabalho em Condições Degradantes

Dano Moral por Trabalho em Condições Degradantes

O direito a indenização por dano moral pressupõe a comprovação da conduta culposa do empregador, do dano ao empregado e do nexo causal entre o ato do empregador e o prejuízo sofrido.

A higienização precária das instalações sanitárias, a falta de banheiro no local da obra, bem como a inexistência de local apropriado para as refeições e para ter acesso a água potável, além da precariedade do alojamento, demonstram atitudes lícitas do empregador (patrão), sendo devida indenização por danos morais.

Isso porque, compete ao empregador oferecer condições adequadas de trabalho àqueles que viabilizam a exploração da atividade, com estrita observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho (arts. 157, I, da CLT e 7º, XXII, da CR), pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina.

Estando o trabalhador exposto a condições degradantes de trabalho, resta configurada a vulneração da sua dignidade pessoal, ensejando o seu direito de pleitear o pagamento de indenização por danos morais, conforme disposto nos arts. 5º, V e X, da CR e 186 e 927 do CC.

Portanto, não desfrutando o trabalhador de condições dignas e saudáveis de trabalho, tem-se aviltado o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, de matriz constitucional. Nessas situações também estão previstas situações de acidente de trabalho ocasionado em decorrência do descumprimento de normas regulamentares.

De outro norte, o fato de o trabalho ser realizado externamente, nas ruas, não implica desobrigar o empregador de cuidar das condições em que ele é prestado. Em quaisquer condições, incumbe ao empregador zelar por tais condições.

Há diversos julgados que tratam da matéria:

129000296572 - DANO MORAL - CONFISSÃO FICTA - CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Por força da confissão ficta, não afastada por nenhuma outra prova nos autos, exsurge como verdade processual que a reclamada não forneceu ao autor instalações sanitárias e água potável, além de não disponibilizar transporte em boas condições. Assim, constatada a violação a direitos da personalidade (direito ao meio ambiente seguro e hígido, à saúde e à integridade moral), e caracterizada a ofensa à dignidade do trabalhador, configura-se o dano moral que deve ser indenizado, independentemente de prova do sofrimento da vítima. (TRT-18ª R. - RO 0011963-55.2014.5.18.0012 - Rel. Daniel Viana Junior - DJe 22.01.2020 - p. 1360) (grifamos)

134000095377 - TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - Pela leitura do art. 186 do CC, a configuração da responsabilidade civil subjetiva reclama a demonstração de ato ilícito, dano experimentado pelo ofendido e nexo causal. Na hipótese, emerge dos elementos da lide que a Empregadora submeteu seu empregado à prestação de serviço em condições degradantes, haja vista ter desrespeitado regras básicas de saúde e higiene de trabalho, que comprometem garantias mínimas de uma vida digna. Ilicitude dessa natureza, violadora da dignidade do trabalhador, autoriza a configuração de dano moral. Contudo, cabível a redução do quantum indenizatório, de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TRT-23ª R. - ROT 0000647-56.2017.5.23.0091 - Rel. Tarcisio Regis Valente - DJe 14.02.2020 - p. 74) (destacamos)

125000098319 - DANO MORAL - LABOR EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO - A doutrina não é unânime quanto ao critério a ser utilizado para mensurar a indenização cabível frente ao dano moral reconhecido, sendo o mais comumente utilizado o do arbitramento do juízo de equidade, em que o julgador, com base em diversas variáveis colhidas junto à realidade fática, fixa a indenização que se revele hábil a recompensar a gama de danos suportados pela vítima. No presente caso, restou comprovado nos autos que o reclamante era submetido a situações degradantes e humilhantes, tendo em vista que os empregados contratados pela reclamada não dispunham de abastecimento de água potável na frente de trabalho, nem de instalações sanitárias, sendo obrigados a fazerem suas necessidades fisiológicas nas proximidades do local de trabalho. Desse modo, para guardar coerência com decisões proferidas por esta 2ª Turma em casos análogos, majora-se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. (TRT-14ª R. - RO 0000259-20.2019.5.14.0032 - 2ª T. - Relª Desª Socorro Guimarães - DJe 16.10.2020 - p. 1338) (grifos nossos)

125000096158 - I- DANO MORAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO - Comprovado que pela parte autora que foi submetida a ambiente de trabalho em condições degradantes, faz jus à indenização por danos morais. II- DANOS MORAIS - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E EQUIDADE - Inexistente no ordenamento jurídico, à época da relação de emprego, critério objetivo para estabelecer o valor da indenização por lesão extrapatrimonial, cabe ao juiz fixar o valor da reparação da dor moral com razoabilidade e equidade, de acordo com o caso concreto, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório da indenização para a vítima e o pedagógico para ofensor, de modo que o respectivo "quantum" seja suficiente para desencorajar este à reincidência e não acarretar enriquecimento sem causa ao ofendido. (TRT-14ª R. - RO 0001013-05.2017.5.14.0008 - 1ª T. - Relª Desª Maria Cesarineide de Souza Lima - DJe 01.09.2020 - p. 2988) (promovemos o destaque)

115000450178 - TRABALHADOR PORTUÁRIO - CONDIÇÕES DEGRADANTES NO AMBIENTE DE TRABALHO - DANO MORAL - Constatadas condições degradantes no ambiente de trabalho, tais como grande distância entre o local de trabalho e os banheiros, limitação do uso do banheiro, fornecimento precário de água e inexistência de assentos suficientes na sala onde se abrigam em caso de intempérie, as quais dificultam o atendimento de necessidades básicas dos trabalhadores, impõe-se o deferimento de indenização por dano moral. (TRT-04ª R. - ROT 0020461-21.2019.5.04.0121 - 8ª T. - Relª Brigida Joaquina Charao Barcelos - J. 21.10.2020) (destacamos)

130000168521 - RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL - CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DANO MORAL CONFIGURADO - Na presente hipótese, observa-se a flagrante quebra do dever de lealdade contratual, em face do princípio da boa-fé contratual, hoje positivado no Novo Código Civil , pois a reclamada não poderia submeter o reclamante, entre outros, a condições precárias e adversas de higiene e de meio ambiente de trabalho, ameaçando seu estado de saúde. A conduta patronal implicou na mente do obreiro o sentimento de desprezo pela sua pessoa e falta de consideração à sua dignidade de ser humano e homem trabalhador. Apelo desprovido. (TRT-19ª R. - RO 0001002-82.2019.5.19.0002 - 2ª T. - Relª Vanda Maria Ferreira Lustosa - J. 18.06.2020) (grifamos)

Assim sendo, a prestação de serviços em condições inadequadas, capazes de gerar situações de manifesta agressão à intimidade, à segurança e à saúde, constituem, inequivocamente, trabalho degradante, que dá ensejo à indenização por danos morais.

Essas indenizações, dependendo do caso concreto, atualizadas, costumam variar entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

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